Processo 5001173-51.2020.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001173-51.2020.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001173-51.2020.8.21.0021/RS AUTOR : GLACY FERNANDES DA LUZ (Espólio) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730) ADVOGADO(A) : EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB SP343181) ADVOGADO(A) : ELISA ADELLINE TAVARES DE OLIVEIRA (OAB GO043334) ADVOGADO(A) : MARIA PATRÍCIA DIAS DE SOUSA (OAB DF072819) ADVOGADO(A) : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Trata-se de  ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GLACY FERNANDES DA LUZ em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, em razão de seu delicado estado de saúde, necessitar de tratamento em regime domiciliar, na modalidade home care. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a demandada fornecesse à autora o tratamento na modalidade home care , ou que disponibilize o valor pecuniário correspondente. Por fim, no mérito, pleiteava a confirmação da tutela e o reconhecimento do dever de fornecimento do tratamento home care e de todos os medicamentos necessários ao seu tratamento ( evento 1, INIC1, "c" ). O pedido de tutela de urgência para implantação imediata do serviço foi indeferido na decisão inicial ( evento 3, DESPADEC1 ). Contra tal decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento de nº 5009756-40.2020.8.21.7000, ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJRS, para determinar que a ré fornecesse o tratamento domiciliar, incluindo serviços de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e visita médica, excetuando-se, contudo, o serviço de cuidador ( processo 5009756-40.2020.8.21.7000/TJRS, evento 21, ACOR1 ). Citada, a ré apresentou contestação no evento 13, PET1 , na qual se opôs ao mérito da pretensão, da qual seguiu réplica pela parte autora ( evento 17, RÉPLICA1 ). Instadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica evento 28, PET1 ), deferida pelo Juízo por ocasião da decisão do  evento 36, DESPADEC1 . Previamente à realização das diligênciais periciais, contudo, sobreveio a notícia do óbito da autora  Glacy Fernandes da Luz , conforme petição e certidão de óbito juntadas aos autos no  evento 40, PET1 . Diante do falecimento, a representação processual do espólio da parte autora, em petição protocolada no evento 44, PET1 , requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, traduzido no requerimento de ressarcimento de despesas que teriam sido suportadas pela família da falecida para custear os cuidados de saúde no período de maio a setembro de 2020.  Regularizada a representação processual do polo ativo ( evento 74, DESPADEC1 ), a parte autora reiterou o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ( evento 79, PET1 ).  Instada a se manifestar sobre o pedido de conversão em perdas e danos, a parte ré se opôs, argumentando, em síntese, a ausência de elegibilidade da autora para o programa de home care  e, subsidiariamente, que eventual ressarcimento deveria se limitar ao período posterior à vigência da decisão que concedeu a tutela de urgência ( evento 92, PET1 ). Por ocasião da decisão do evento 108, DESPADEC1 , foi…

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