Processo 5001173-59.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001173-59.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Exequente:Silvia Ferreira de Souza da SilvaExecutado:Cooperativa dos Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais do AcreExecutado:Flavia Reboucas Tavares DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por SILVIA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em face de FLÁVIA REBOUÇAS TAVARES e da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO ACRE – COOPAFER-AC , fundado em sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária para destituir Flávia Rebouças Tavares do cargo de Presidente da COOPAFER-AC , estabelecendo que, em razão da vacância, a sucessão presidencial deveria observar as regras estatutárias. A sentença consignou, ainda, que a Vice-Presidente não seria sucessora automática, competindo à Diretoria Executiva proceder à escolha do novo Presidente, na forma prevista no Estatuto Social. No curso deste cumprimento, foi proferida a decisão do Evento 18, que determinou o imediato cumprimento da destituição de Flávia Rebouças Tavares, proibindo-a de praticar novos atos de gestão, administração ou representação institucional em nome da cooperativa, bem como determinando a entrega dos livros sociais, documentos contábeis, carimbos, tokens, senhas e demais acessos administrativos, além da apresentação de informações acerca dos contratos, créditos, editais e obrigações administrativas da entidade. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 30 dias. Na mesma oportunidade, foi expressamente indeferida a imissão imediata da exequente no cargo de Presidente. Posteriormente, na decisão do Evento 54, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração para cassar a sentença que havia extinguido o cumprimento, rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto e restabelecer a regular marcha processual, permanecendo hígida a decisão do Evento 18. Naquela ocasião, o feito foi mantido sob o rito provisório exclusivamente em razão da ausência, até então, de trânsito em julgado da ação de conhecimento. Determinou-se, ainda, que a exequente prestasse esclarecimentos acerca da situação atual da administração da cooperativa e do efetivo cumprimento das obrigações anteriormente impostas. Em resposta, no Evento 61, a exequente afirma que as determinações não foram integralmente cumpridas, sustentando que não recebeu os livros sociais, documentos contábeis, carimbos, certificados digitais, tokens e senhas de acesso aos sistemas da entidade, tampouco as informações referentes aos contratos, créditos e obrigações administrativas. Noticia, ainda, a prática de atos societários posteriores e formula pedidos de intimação pessoal da executada, majoração das astreintes, imissão na administração da cooperativa, declaração de nulidade de atos societários e expedição de ofícios a órgãos públicos. Sobreveio, por fim, o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença exequenda. É o breve relatório. Decido. I – DA CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação originária, desapareceu a circunstância que justificava a manutenção do presente feito sob o regime do cumprimento provisório. Com efeito, a decisão do Evento 54 expressamente manteve o rito provisório porque, naquele momento, ainda não havia certidão de trânsito em julgado, embora a apelação…
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