Processo 5001173-64.2024.8.13.0011

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001173-64.2024.8.13.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001173-64.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BMC HYUNDAI S.A. CPF: 14.168.536/0001-25 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação por Danos Materiais ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO em face de BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 30/11/2021, uma máquina escavadeira nova, modelo R140 LC-9SB, da marca Hyundai, pelo valor de R$ 460.000,00, com garantia de dois anos ou 3.000 horas. Afirma que o equipamento apresentou um primeiro defeito em 08/04/2022 e um segundo, mais grave, em 30/06/2023, no motor de giro. Sustenta que a ré, a princípio, se recusou a cobrir o reparo pela garantia, exigindo o pagamento de R$ 4.300,00. Alega que, somente após reclamação junto ao PROCON, a ré realizou o conserto sem custos, concluído em 10/11/2023. Assevera que, em decorrência do vício e da demora no reparo, a máquina ficou inoperante por aproximadamente quatro meses e meio, o que lhe causou lucros cessantes, inadimplemento de parcelas de financiamento, inscrição de seu nome e de seu avalista em cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, danos de ordem moral. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 171.600,00 a título de lucros cessantes, R$ 10.000,00 por danos morais, ressarcimento de juros e encargos financeiros no valor de R$ 1.242,06 e outros a apurar, além da extensão do prazo de garantia. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, argumenta que os defeitos reclamados ocorreram em peças de desgaste natural (pinos, buchas e vedações), cuja cobertura é expressamente excluída do termo de garantia. Afirma que a garantia é de responsabilidade da fabricante e que, mesmo diante da negativa de cobertura, realizou os reparos por mera liberalidade. Impugna os lucros cessantes, sustentando que a máquina não ficou totalmente parada, conforme demonstram os registros do horímetro. Nega a ocorrência do dano moral, alegando que o autor não comprovou a efetiva negativação e que sua inadimplência era preexistente aos fatos. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi afastada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial, além de postergada a análise sobre a prova oral. O laudo pericial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais e Preliminares O feito tramitou regularmente, com as partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal para comprovar, entre outros pontos, que os reparos foram realizados, que os defeitos…

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