Processo 5001173-75.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001173-75.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001173-75.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. C. C. B. REPRESENTANTE: AMANDA CARDOSO BRAZ DA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por A. C. C. B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, AMANDA CARDOSO BRAZ DA SILVA, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 97802408), a parte autora narra, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, individualizado pelo nº 0 080 756300510510 0, conforme cópia da carteira de usuário anexada sob o ID 97802416. Informa que o infante, de 5 (cinco) anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o CID 10 F84.0 / CID 11 6A02.0. Afirma que o Laudo Médico elaborado pelo neuropediatra Dr. Thiago Gusmão (CRM-ES 9055 / RQE 7596), acostado ao ID 97816366, atesta a necessidade de intervenção precoce intensiva baseada na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Relata que o plano terapêutico prescrito engloba, de forma contínua e por tempo indeterminado: Psicologia Analista do Comportamento (5 horas semanais), Terapia Ocupacional com integração sensorial (1 hora semanal), Psicopedagogia (2 horas semanais) e acompanhamento por AT (acompanhante terapêutico) na escola regular (20 horas semanais). O laudo médico recomenda expressamente que as terapias ocorram próximas à residência da criança. Alega que, ao solicitar a cobertura integral do tratamento, a operadora indicou a clínica credenciada "Cognitiva", localizada no município de Anchieta/ES. Sustenta que, além do deslocamento excessivo de cerca de 27 km (incompatível com a rotina escolar do menor), conforme relatório escolar anexo em ID 97802415, a referida clínica impõe regras abusivas e incompatíveis com o tratamento de uma criança autista, como a assinatura diária de relatórios sob pena de cobrança financeira das sessões, limitação de informações aos pais, impossibilidade de reposição e incompatibilidade de horários. Aduz que o menor necessita ser acompanhado na "Clínica Singular Desenvolvimento Humano", situada em Piúma/ES, município de sua residência. Em cumprimento ao despacho de emenda à inicial (ID 97965575), a parte autora acostou a declaração de ID 99034165, comprovando que o menor já se encontra inserido em rotina terapêutica na referida clínica em Piúma/ES. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300 do CPC, para manutenção do tratamento do requerente na clínica atual, ora Clínica Singular Desenvolvimento Humano, localizada em Piúma/ES, com custeio integral pela requerida. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida. E por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6.º, inc. VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de…

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