Processo 5001174-04.2024.8.24.0218
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001174-04.2024.8.24.0218/SC APELANTE : IVETE DA APARECIDA VIRMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Ivete da Aparecida Virmes , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5001174-04.2024.8.24.0218 , nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por IVETE DA APARECIDA VIRMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de auxílio-acidente. Alegou que trabalhou na função de magarefe e durante o período laborado para as empresas adquiriu diversas patologias como Tendinopatia Supra-espinhal (CID M75), bursite subacrômio subdeltoidea (CID M75.5), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), além de patologias de caráter inflamatório. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVETE DA APARECIDA VIRMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, não há condenação em custas nem em honorários advocatícios. Descontente, Ivete da Aparecida Virmes porfia que: O perito ao responder quesitos complementares mesmo ciente que houve um processo e pericia em processo trabalhista que reconheceu o nexo causal entre a doenças e o trabalho insiste em afirmar que se trata de doença degenerativa ignorando inclusive todos os laudos e exames medicos que dizem o contrario Com efeito, a própria perícia administrativa já havia reconhecido a existência de sequelas decorrentes do labor exercido, o que por si só já estabelece um forte indício do nexo causal. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, é fundamental destacar que tal conclusão não afastou a existência das patologias nem o seu vínculo com a atividade profissional. A natureza dos movimentos exigidos na atividade habitual da Autora, que envolvem esforço repetitivo e sobrecarga na região dos ombros e coluna, é fator determinante para o desenvolvimento e agravamento das lesões apresentadas. Ignorar essa realidade fática e a teleologia da norma previdenciária, que visa à proteção do trabalhador, é perpetuar uma injustiça. A r. sentença recorrida, ao acolher a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral, ignora a realidade fática e as provas concretas que demonstram a inequívoca redução da capacidade da Autora para o exercício de sua atividade habitual. A atividade de operária em frigorífico, que exige movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores, tornou-se incompatível com as patologias que acometem a Recorrente, quais sejam, Tendinopatia Supra-espinhal (CID M75) e Bursite subacromio subdeltoidea (CID M75.1) Com efeito, a impossibilidade de a Autora ser aprovada em exames admissionais (ASO) desde a manifestação das patologias, conforme comprovam os documentos acostados, é prova cabal da sua incapacidade para o trabalho que sempre exerceu e para o qual detém qualificação profissional. A r. sentença objurgada, ao chancelar a conclusão pericial de que as patologias que acometem a Autora são meramente "passíveis de tratamento", desconsidera a realidade fática e as particularidades do caso concreto. É fundamental ressaltar que a Recorrente, operária de frigorífico, não dispõe de condições financeiras para arcar com tratamentos prolongados e custosos, especialmente quando as sequelas já se…
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