Processo 5001174-25.2024.8.13.0019
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001174-25.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS CPF: 18.241.752/0001-00 SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, objetivando o restabelecimento do pagamento de três quinquênios que recebia como auxiliar de enfermagem e foram cessados quando de sua migração para o cargo de técnica em enfermagem, bem como o cômputo de 1 ano e 10 meses de tempo de serviço já laborado para aquisição de novo quinquênio, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, acrescidas de juros e correção monetária. A requerente informa que ingressou no serviço público municipal como auxiliar de enfermagem em 19/10/2007, mediante concurso público, tendo adquirido 3 quinquênios ao longo de 16 anos e 10 meses de efetivo exercício. Em março de 2024, foi migrada para o cargo de técnica em enfermagem, ocasião em que o Município deixou de pagar os adicionais por tempo de serviço já conquistados e descartou o tempo parcial de 1 ano e 10 meses então acumulado para o quarto quinquênio. A tutela provisória de urgência foi deferida em 31/07/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando ao Município que voltasse a pagar os três quinquênios e passasse a considerar o prazo de 1 ano e 10 meses para a contagem de novo quinquênio, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Alpinópolis apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, que o art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 condiciona o quinquênio ao efetivo exercício "do cargo", não sendo possível transportar a vantagem de um cargo para outro. Argumentou que, com a exoneração do cargo de auxiliar de enfermagem, houve acerto rescisório e encerramento do vínculo, iniciando-se nova contagem no cargo de técnica em enfermagem. Ao final, reiterou preliminar de inépcia da inicial e requereu a improcedência. A requerente apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Município informou que não pretendia produzir provas, não se opondo ao julgamento antecipado, reiterando os termos da contestação como razões finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de inépcia da inicial O Município sustenta, ao final da contestação, a inépcia da petição inicial, mas não desenvolve qualquer argumento específico sobre qual requisito do art. 330, § 1º, do CPC estaria ausente. A inicial narra com clareza os fatos, apresenta os fundamentos jurídicos, formula pedidos determinados e indica as provas. A defesa, aliás, rebateu o mérito de forma completa, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão autoral. Rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.2. PRESCRIÇÃO A pretensão diz respeito a parcelas de trato sucessivo (adicional por tempo de serviço que integra a remuneração…
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