Processo 5001174-42.2021.8.21.0040
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001174-42.2021.8.21.0040/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001404-55.2019.8.21.0040/RS EXEQUENTE : GUSTAVO DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE SOUZA MARQUES (OAB RS098586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO DE SOUZA MARQUES , em nome próprio, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nº 5001404-55.2019.8.21.0040. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença pelo IPÊ-SAÚDE ( evento 28, IMPUGNAÇÃO1 ), sob alegação de excesso de execução, tendo sido reconhecida a existência de valor incontroverso, para o qual foi expedida RPV já adimplida mediante expedição de alvará ( evento 46, ALVARA1 ). No curso do feito, surgiram questões supervenientes relevantes ( evento 67, PET1 ), destacadamente: notícia de pagamento em duplicidade de valores decorrentes do mesmo título executivo judicial; controvérsia quanto ao termo inicial dos cálculos; consulta formulada pela Central de Cálculos acerca dos critérios de atualização monetária e juros após a superveniência da EC nº 136/2025; e impossibilidade técnica informada pela contadoria judicial para elaboração da conta. É o relatório. Decido. 1. Da necessidade de apuração da eventual duplicidade de execução e de pagamento da verba honorária Consta dos autos notícia formulada pelo executado de que houve pagamento de valores relacionados aos honorários sucumbenciais tanto neste cumprimento de sentença quanto no processo nº 5001189-11.2021.8.21.0040, ambos derivados do título judicial formado nos autos nº 5001404-55.2019.8.21.0040. A análise dos elementos processuais disponíveis revela que o presente cumprimento de sentença foi promovido pelo advogado Gustavo de Souza Marques , em nome próprio, visando à cobrança autônoma dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento. Por sua vez, o processo nº 5001189-11.2021.8.21.0040 foi ajuizado por Ailton Ribeiro Marques para satisfação do crédito principal decorrente da condenação previdenciária. Em exame preliminar, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC para o reconhecimento imediato da litispendência, uma vez que os exequentes são distintos e os objetos principais das execuções não coincidem integralmente. Todavia, os documentos acostados nas iniciais ( evento 1, INIC1 , evento 1, OUT4 e evento 1, CALC2 destes autos, em contejo dos evento 1, INIC1 , evento 1, OUT3 e evento 1, CALC6 , dos autos 50011891120218210040) evidenciam que a memória de cálculo apresentada no processo nº 5001189-11.2021.8.21.0040 incluiu expressamente a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 36.922,32, correspondente aos mesmos honorários que constituem o objeto exclusivo da presente execução. Há, portanto, fortes indícios de duplicidade de execução da mesma verba honorária e, consequentemente, de possível pagamento em duplicidade, circunstância que impõe prévia apuração pelo Juízo antes do prosseguimento da liquidação do saldo controvertido. Tratando-se de questão relacionada à extensão objetiva da execução e à regularidade dos pagamentos realizados, mostra-se necessária a verificação de quais créditos efetivamente foram requisitados, pagos e levantados em cada um dos processos, bem como se houve sobreposição entre as verbas executadas. 1.1. Da possível duplicidade de execução e de pagamento da verba honorária A questão processual mais relevante atualmente submetida à…
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