Processo 5001174-55.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001174-55.2024.4.03.6124 AUTOR: NELSON VENCESLAU DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON VENCESLAU DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar, a averbação de tempo de serviço urbano comum, a conversão de períodos de atividade especial em comum e a retificação de salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com base em verbas conquistadas em sede de reclamatórias trabalhistas, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12/06/2023. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), processo administrativo (PA) sob o NB 205.557.991-0, autodeclaração de atividade rural, certidões civis, cópias de peças de reclamações trabalhistas e laudos técnicos e periciais (ID 342297762, ID 342297763, ID 342297766, ID 342297767, ID 342297768, ID 342297769, ID 342297770, ID 342297771, ID 342297772, ID 342297773, ID 342297774, ID 342297775, ID 342297776, ID 342297777, ID 342297778, ID 342297779, ID 342297780). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 345844906). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 366707598), sustentando, preliminarmente, a adesão ao "Juízo 100% Digital" e a ausência de interesse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial sob alegação de vícios formais nos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), falta de indicação de responsáveis técnicos e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Impugnou o reconhecimento do período rural sob o argumento de que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes por caracterizarem o autor como boia-fria, volante ou diarista, além de sustentar que as verbas trabalhistas não discriminadas mês a mês não podem ser integradas aos salários de contribuição. A parte autora apresentou réplica (ID 429073743), rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando a suficiência das provas documentais produzidas no âmbito administrativo e judicial. Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a especificação de provas (ID 462044970), o que foi atendido pela parte autora (ID 480729957). Em audiência de instrução realizada por videoconferência (ID 559080027), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Admário de Aquino e Antônio Pereira Martins, cujas oitivas foram registradas em arquivos audiovisuais. Posteriormente, a parte autora manifestou-se acerca das provas produzidas (ID 576527742). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial independente de ação humana, há precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se orienta no sentido de…
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