Processo 5001174-76.2025.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001174-76.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ANDRE NICOLAU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO ANA ANDRÉ NICOLAU, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é aposentada por invalidez e que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário nº 615.664.391-9, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 406773207, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos, no valor de R$ 55,51 cada, iniciaram-se em julho de 2020 e perduraram até março de 2023, quando o contrato foi excluído por liquidação antecipada. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.452,90. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, histórico de empréstimos consignados, histórico de créditos do INSS e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via extrajudicial, a inépcia da petição inicial, a irregularidade de representação processual e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada pessoalmente pela autora mediante assinatura física, com o efetivo crédito dos valores em sua conta corrente. Alegou a ocorrência de abuso do direito de demandar pelo fracionamento artificial de ações judiciais e pugnou pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou o instrumento contratual assinado fisicamente e telas sistêmicas da operação. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e a prejudicial arguida, além de impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a desnecessidade de produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares O réu arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e irregularidade de representação processual. Quanto à preliminar da falta do interesse de agir: Como se sabe o interesse de agir está ligada à possibilidade e necessidade de se obter por meio do processo um provimento jurisdicional útil. Sobre o tema, ensina o il. doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da…
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