Processo 5001174-79.2025.8.08.0067

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001174-79.2025.8.08.0067
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001174-79.2025.8.08.0067 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIAO HENRIQUE DE MOURA EMBARGADO: PIRAQUEACU AUTO POSTO LTDA - EPP INTERESSADO: AILTON JOSE SPINASSE Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370, JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923 Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro cível com pedido de tutela liminar proposta por SEBASTIÃO HENRIQUE DE MOURA contra PIRAQUEAÇU AUTO POSTO LTDA, alegando que foi surpreendido com a iminência de cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos do Processo nº 5001098-55.2025.8.08.0067, movido originariamente em face de sua filha, Yuliane Bromatti Firme. Afirma que a ordem de constrição atinge indevidamente a área de 1.763,53 m² onde exerce a posse legítima de sua borracharia há mais de 17 anos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é terceiro estranho à lide possessória principal, detendo a posse mansa, pacífica e com animus domini desde 7 de março de 2008. Sustenta que o imóvel que ocupa é autônomo e não se confunde com a área de propriedade da parte embargada descrita na Matrícula nº 603, instruindo a inicial com certidão de inexistência de matrícula e comprovantes de cadastramento fiscal (IPTU) em seu nome. Ao final, pediu que sejam julgados totalmente procedentes os embargos para mantê-lo definitivamente na posse do imóvel e declarar a distinção das áreas. Consta no ID 81464343 decisão que deferiu o pleito liminar autoral a fim de suspender o cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse expedido nos autos da ação principal nº 5001174-79.2025.8.08.0067. PIRAQUEAÇU AUTO POSTO LTDA apresentou contestação no ID 83432610. Alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do embargante, a inadequação da via eleita, a ausência de requisitos do art. 677 do CPC, a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente de duplicidade de versões com ação de usucapião conexa, a inépcia parcial da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a área em litígio integra formalmente a Matrícula nº 603, de sua propriedade, a qual se encontra penhorada judicialmente desde 2013 em processo sob a responsabilidade do depositário fiel Ailton Spinassé. Para isso, argumenta que as estruturas e benfeitorias recentes (rampa e lava-jato) foram erguidas de forma clandestina pela empresa individual de Yuliane Bromatti Firme entre o final de 2024 e o início de 2025, configurando esbulho de força nova sobre bem protegido judicialmente. Afirma que o embargante adquiriu em 2008 apenas o fundo de comércio da antiga borracharia de Elevino Pesse, terceiro que nunca deteve o domínio da área, sendo a posse precária e eivada de atos de violência e coação que obstam a prescrição aquisitiva. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de extinção ou a improcedência integral dos embargos, o reconhecimento de falsidade documental e a condenação por litigância de má-fé. Em réplica (ID 94008258), o embargante refutou as teses preliminares…

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