Processo 5001174-79.2026.8.24.0235

TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5001174-79.2026.8.24.0235
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001174-79.2026.8.24.0235/SC REQUERENTE : ADEMIR BOFF ADVOGADO(A) : WILMAR JOSE EINSFELD (OAB SC030347) REQUERENTE : MARIANE BOFF ADVOGADO(A) : WILMAR JOSE EINSFELD (OAB SC030347) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado Titular desta Comarca, INTIMO: De acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que concerne às pessoas físicas, o diploma em comento prevê, no artigo 99, §3º, que a alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira. Não obstante, tal disposição deve ser lida à luz do texto constitucional, cuja dicção é expressa no sentido de que o benefício somente será deferido àqueles que comprovem sua hipossuficiência. Nesse sentido, a presunção estabelecida pelo CPC é relativa, de modo que cabe ao magistrado analisar a declaração em cotejo com outros elementos existentes nos autos, cuja juntada, inclusive, deve ser por ele determinada. A propósito, a Resolução nº 11, de 12 de novembro de 2018, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recomenda que os magistrados elaborem rol de documentos aptos a auxiliar na comprovação da insuficiência das partes:  Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e Essa posição é, inclusive, encampada pela jurisprudência pátria, que possui firme entendimento de que é lícito ao magistrado intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.  PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.…

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