Processo 5001175-19.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001175-19.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES PROCESSO Nº: 5001175-19.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: GISLEIDE COSTA FARIAS ARAÚJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer, antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por Gisleide Costa Farias Araújo em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, em decorrência de restrição cadastral operada em seu nome. A autora alega, na petição inicial, que em novembro de 2024 tentou obter um cartão de crédito perante sua instituição bancária e teve o pedido recusado devido a um apontamento negativo em seu nome . Aduz que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma restrição comandada pela empresa ré, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 352,12, com vencimento em 11/07/2021 e inserção nos cadastros em 27/08/2023 . Argumenta que nunca celebrou contrato com a requerida e que desconhece a origem da dívida, sustentando que a inclusão restritiva é indevida e apta a gerar dano moral presumido, pelo que pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, declaração de inexigibilidade da cobrança e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 . Diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de solução do conflito na esfera administrativa, este juízo determinou a emenda da petição inicial, com fulcro nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça . Em cumprimento ao comando judicial, a autora apresentou emenda instruída com e-mail enviado ao endereço eletrônico da requerida em 11/12/2024, acompanhado de notificação extrajudicial solicitando a comprovação do vínculo contratual ou a retirada voluntária do apontamento restritivo . A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar necessária a prévia instauração do contraditório, tendo em vista que a ré atua como empresa de resgate de crédito e que o débito poderia ter origem em cessão de crédito celebrada com credor originário. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à requerente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos de representação processual e atos constitutivos . Em sua peça de defesa, o réu sustentou que o ajuizamento da presente ação reflete as características de litigância predatória e repetitiva, pleiteando medidas de controle, como a intimação pessoal da autora para confirmar a assinatura e ciência do processo . No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação sob o argumento de que a autora celebrou contrato de cartão de crédito originário junto à credora Cedente Pernambucanas (Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), o qual foi posteriormente inadimplido e cedido de forma regular à requerida . Juntou aos autos o contrato de cartão de crédito digital instruído com a biometria facial, termos de adesão, documentos pessoais e geolocalização da autora no momento da contratação , além de espelho de faturas que comprovam a utilização do crédito e…

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