Processo 5001175-24.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001175-24.2026.4.04.7003/PR AUTOR : ANTONIO SOLER GARCIA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, buscando, em síntese, cobertura securitária para a reparação de danos que afirmam ter sofrido em imóvel por eles financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A CEF manifestou-se ( evento 24, DOC1 e evento 32, DOC1 ), informando que possui interesse na lide em relação a todos os autores, uma vez que todos os contratos possuem vinculação ao SFH e todas as apólices securitárias são do ramo público (66). É o breve relatório. Decido. 1. Fixação da competência - JUSTIÇA FEDERAL A Lei nº 12.409/2011 determinou que nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS fica autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal , na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, previu na Resolução nº 297, de 17/11/2011, que o FCVS assumirá os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH por meio de sua administradora, a CEF: Art. 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) Art. 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular sue imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. Nesse sentido, também os pareceres nº 1/2012 e nº 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para…
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