Processo 5001175-31.2024.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001175-31.2024.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001175-31.2024.4.03.6127 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SIRLEI GRANITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CAMPOS CANERI - SP416809-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 367245627), em face de sentença (id 367245626) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, requer a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, uma vez que do conjunto probatório se poderia inferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o vínculo de emprego com o Município de Mococa desde 01/08/2000, sem data de saída, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 10/04/2025 (id’s 367245614 e 367245621), concluiu o perito que a autora, nascida em 07/03/1967, professora de educação infantil, apesar do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar episódio atual ou mais recente maníaco com sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar episódio atual ou mais recente depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade generalizada, transtornos de discos intervertebrais lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras espondiloses e estado após artroplastia de articulação, não apresenta incapacidade laborativa. Via de regra, nas…

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