Processo 5001175-32.2022.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001175-32.2022.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001175-32.2022.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIZELE MARIA BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA APELADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Gizele Maria Barbosa Nascimento da Silva, condenando a instituição financeira à restituição de danos materiais no valor de R$ 14.197,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão de fraude em operações bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada inexistência de responsabilidade civil do banco diante da ausência de ato ilícito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação de tese firmada pelo STJ acerca das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no art. 14, § 3º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a ensejar embargos ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, e não quando rejeita os argumentos da parte. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando a alegação de ausência de ato ilícito e reconhecendo a incidência do fortuito interno em fraudes bancárias. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento. 7. O recurso revela intuito de rediscutir o mérito já decidido, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Os pontos suscitados consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, e não se verifica caráter protelatório apto a justificar multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA -…

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