Processo 5001175-71.2022.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001175-71.2022.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001175-71.2022.4.03.6104 AUTOR: PAULO SERGIO NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. PAULO SÉRGIO NOBREGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (08/11/2011), mediante o enquadramento dos períodos de labor entre 06/03/97 e 02/08/2004, no qual trabalhou na COSIPA (atual USIMINAS), com o consequente pagamento das diferenças em atraso. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício atual. Informa a inicial que o INSS já enquadrou a atividade especial no interregno de 01/03/79 a 05/03/97. Com a petição inicial, o autor colacionou cópia de ação anteriormente intentada (id 244110911) e de laudo pericial produzido em processo análogo (id 244110912). Em contestação (id 256738993), o INSS alegou a coisa julgada e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica, ocasião em que o autor reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o acolhimento da prova emprestada ou a produção de prova pericial no local de trabalho. A autarquia ré nada requereu. Em saneamento (id 270448177), foi rejeitada a impugnação à gratuidade. Também restou afastada a preliminar de coisa julgada, por diversa a causa de pedir. Acolhida a objeção de prescrição parcial da pretensão, em relação às diferenças vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, a teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Na ocasião, foi deferida a realização de perícia técnica. Realizada a diligência, a perita acostou aos autos o laudo pericial (id 349927392), acompanhado de documentos. As partes se manifestaram sobre o laudo e a peita judicial reiterou suas conclusões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como atividades insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do respectivo "Quadro Anexo", estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas como especiais. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei…

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