Processo 5001175-91.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001175-91.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001175-91.2026.4.04.7013/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VALDELINA DE OLIVEIRA BOTELHO (Pais) ADVOGADO(A) : AMANDA MANTOVANI CORREIA MORAES (OAB PR110766) ADVOGADO(A) : YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO (OAB PR125321) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB PR125588) AUTOR : ADRIAN MIGUEL DE OLIVEIRA BRAZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA MANTOVANI CORREIA MORAES (OAB PR110766) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB PR125588) ADVOGADO(A) : YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO (OAB PR125321) DESPACHO/DECISÃO 1.   Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 2.   Documentos essenciais à propositura da ação. Emende a parte autora a petição inicial para juntar: comprovante de residência atual, em nome próprio ou, então, acompanhado de declaração daquele em cujo nome consta o documento de que a parte autora ali reside. A declaração poderá ser realizada de forma simples (de próprio punho) e deve vir acompanhada de cópia do documento de identificação que comprove os dados e a assinatura do subscritor; 3. Procedimento. Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa,  poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido . § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo,  o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu . Deflui da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS. No caso , a perícia médica realizada foi desfavorável, circunstância impugnada na inicial. À Secretaria,  para que nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para a elaboração de  laudo médico pericial,  nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS 02/2015, isto é, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF . Fixo desde já os honorários periciais em R$ 500,00, considerando as especificidades dos casos de BPC, cuja elaboração do…

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