Processo 5001176-08.2026.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001176-08.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eli Ferreira Gomes dos SantosRéu:Banco Bradesco S.a. DESPACHO Em análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial, verifico que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide e que a petição incial está direcionada ao Juízo da Comarca de Epitaciolândia, sendo que a ação foi distribuída a este Juízo de Brasileia. Noto, ainda, que não há no caderno processual qualquer elemento documental que demonstre correlação de parentesco ou vínculo conjugal (como, por exemplo, identidade de sobrenomes, certidão de casamento ou nascimento) entre o requerente e o titular constante no referido comprovante de residência. A escorreita comprovação do domicílio da parte autora é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), sendo requisito fundamental para a qualificação das partes (art. 319, II, do CPC) e para a exata fixação. Isto posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo imperrobável de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À INICIAL, a fim de: 1) Apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias) de sua própria titularidade; OU 2) Justificar a utilização do comprovante de endereço de terceiro alheio à lide, instruindo o feito com: a)Declaração de Residência subscrita pelo titular do documento acompanhada de cópia do documento de identificação com foto do declarante para simples conferência da assinatura; OU b) Documento hábil que comprove o vínculo com o titular do comprovante (atestando parentesco de 1º grau, ou contrato de locação válido), bem assim para esclarecer/corrigir o direcionamento da ação para o Juízo competente. Advirto que o decurso do prazo in albis ou o descumprimento insatisfatório desta determinação importará no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito , com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.
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