Processo 5001176-10.2022.8.08.0017
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001176-10.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE FREDERICO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574, THAIS MUNIZ DE SOUZA GONCALVES - ES31851 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO 1 – SIMONE FREDERICO, devidamente qualificada, ajuizou RECLAMAÇÃO CÍVEL, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, narrando, em síntese, que: i) no ano de 2020, acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a autora aceitou ser avalista da Sr. Silvana das Neves Fraga; ii) em Setembro/2022, a autora começou a receber ligações e mensagens de cobranças do banco requerido, inclusive em seu local trabalho, acerca de uma dívida no valor total de R$ 29.285,78 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o que a deixou preocupada e constrangida, pois desconhecia qualquer dívida em seu nome; iii) ao pesquisar a origem do débito, a autora descobriu que se tratava de um contrato de renegociação de dívida com o BANESTES, de nº 21-043342-0, no qual, supostamente, consta a autora como avalista; iv) no entanto, a autora desconhece o referido contrato de renegociação de dívida, eis que foi formalizado SEM sua anuência, tendo a contratante inclusive falsificado a sua assinatura; v) ao diligenciar informações junto ao requerido, a autora descobriu que a Srª. Silvana teria formalizado, com o banco réu, dois contratos de nº. 20001843 e nº. 20001851, totalizando um montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e não no valor de R$ 5.000,00; vi) posteriormente à formalização dos contratos, a Sr. Silvana teria realizado outros contratos de renegociação de dívida utilizando indevidamente o nome da autora como avalista, porém, sem a sua anuência e assinatura, haja vista que as assinaturas postas nos contratos claramente não são da autora; vii) não obstante a autora tenha assinado contrato originário como avalista do devedor principal, a obrigação assumida, de efetuar o pagamento do débito caso ele não fosse efetuado, persistiu apenas até a liquidação dos referidos contratos que ocorreram em 14/05/2020; viii) a autora não participou com novação da dívida, tornando-se parte ilegítima a ser cobrada, bem como vítima de uma fraude. Requer a desconstituição do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – Contestação no ID 26168081, sustentando o requerido, em síntese, que: i) a autora teria participado das renegociações firmadas, com assinatura presencial dos instrumentos contratuais; ii) não houve falha na prestação dos serviços; iii) os contratos teriam sido regularmente formalizados; iv) a autora não teria comprovado a alegada falsidade das assinaturas v) os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3 – Réplica no ID 29830130, reiterando a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos de renegociação, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e requerendo a produção da prova pericial grafotécnica. 4 – Decisão de ID 47675024, em que foi deferida a tutela de urgência…
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