Processo 5001176-27.2024.8.13.0558

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001176-27.2024.8.13.0558
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO POMBA NÚMERO: 5001176-27.2024.8.13.0558 (REF. 5001176-27.2024.8.13.0558) PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): WENDERSON VENTURA TOLEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #576058# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: WENDERSON VENTURA TOLEDO (XXX.XXX.XXX-XX) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( ) Outros ​ NB ----- Espécie Auxílio-acidente ( x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 28/06/2023 ( x) data de entrada do requerimento administrativo autônomo do auxílio-acidente - justificativa: considerando que a prova da redução da capacidade somente foi levada ao INSS mediante o requerimento autônomo do AA. hipóteses: quando ausente o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente e a parte autora tiver requerido o AA autonomamente ou quando a consolidação da sequela ocorrer após a DCB do AD precedente e antes do requerimento autônomo de AA DIP 01/05/2026 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. Caso o fato gerador seja anterior, verificar a tese abaixo e adaptar ao caso concreto. ID 252450 CTN-INCAPACIDADE-TESE-AUXÍLIO-ACIDENTE-RMI DE ACORDO COM DATA DO ACIDENTE. LEI VIGENTE NO TEMPO O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados VALOR LÍQUIDO: R$26.000,00(valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Período de cálculo Entre DIB e DIP (PERÍODO DE APURAÇÃO ENTRE 28.06.2023 A 30.04.2026). Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25. Forma de pagamento Exclusivamente por R PV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91…

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