Processo 5001176-29.2023.8.13.0407
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001176-29.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAN WESLEN DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS ALIANCA CAR CPF: 20.940.809/0001-00 e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WILLIAN WESLEN DE ARAÚJO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BENEFÍCIOS ALIANÇA CAR e CENTRO AUTOMOTIVO REIS, todos devidamente qualificados, na qual foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, contra a qual foram opostos, pela parte autora, os presentes Embargos Declaratórios, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que: a) não houve análise ao pedido de restituição do veículo, b) não foram fixados critérios para correção monetária e juros sobre os danos materiais a que foram condenados os réus, c) não foi analisada a tese de responsabilidade solidária das rés em razão da cadeia de fornecimento, d) a sentença não explicitou de forma suficiente os critérios que foram utilizados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Alega ainda, a ocorrência de obscuridade acerca da liquidação, se esta abrangerá somente peças internas do motor ou se também compreenderá todos os custos técnicos indispensáveis ao reparo integral e, por fim, a existência de contradição na distribuição do ônus da sucumbência, pelo que pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Requer ainda, a título de pré-questionamento, a análise dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 85, 86, 219, 224, 373, 487, inciso I, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, incisos III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a requerida Associação de Proteção Veicular e benefícios Aliança Car apresentou suas contrarrazões ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde aduz a inexistência de vícios a serem sanados por meio do recurso oposto, de modo que a parte busca a reforma da decisão, o que é inviável por meio da via recursal adotada, pelo que pugna pelo não provimento do recurso. O réu Centro Automotivo M&M Reis Ltda. apresentou contrarrazões ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde alega que a sentença está muito bem fundamentada, sendo que a pretensão do recorrente se revela como a busca da reforma da decisão, diante do seu inconformismo, pelo que pugna pelo não provimento do recurso, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamentação Narra a parte embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que: a) não houve análise ao pedido de restituição do veículo, b) não foram fixados critérios para correção monetária e juros sobre os danos materiais a que foram condenados os réus, c) não foi analisada a tese de responsabilidade solidária das rés em razão da cadeia de fornecimento, d) a sentença não explicitou de forma suficiente os critérios que foram utilizados para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, e) se a liquidação abrangerá somente peças internas do motor ou se também compreenderá todos os custos técnicos indispensáveis ao reparo…
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