Processo 5001176-48.2023.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001176-48.2023.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001176-48.2023.4.02.5102/RJ APELADO : ARLI CORREA PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA PINTO (OAB RJ180065) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO (OAB RJ240458) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença ( evento 19, SENT1 ), pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói - SJRJ, julgou procedente o pedido ajuizado por ARLI CORREA PINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requerendo, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais. Em suas razões de recorrer ( evento 25, APELACAO1 ), o apelante, inicialmente, requer a suspensão do processo, diante de determinação contida no trâmite de julgamento do Tema 1102 do STF. No mérito alega que: a) Há falta de sistema para a elaboração de cálculo com os parâmetros da Revisão da Vida Toda; b) Não há viabilidade de se dar andamento às ações judiciais enquanto ainda há tramitação do respectivo RE afetado ao Tema repetitivo supra, estando pendente decisão sobre o pedido de suspensão. E que, “face à ausência, ainda, da constituição da eficácia normativa do Acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema nª 1.102, requer-se o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo. Dar continuidade imediata aos presentes autos, mostra-se precipitada, podendo levar a decisões conflitantes (fim que os precedentes buscam afastar)”. Assim, conclui o apelante que, dentro desse contexto de incertezas quantos aos exatos termos da tese fixada pelo STF não é possível falar que o pedido trazido na exordial é certo e determinado. Consequentemente, a apresentação de contestação específica torna-se também impossível. Dessa forma, em observância ao princípio processual da concentração da defesa em contestação e, já que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF, reitera a Autarquia as mesmas razões jurídicas que sempre a fez rechaçar o acolhimento da tese da vida toda. Ao final requer o apelante: a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977; b) seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Relatado, decido:   Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela…

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