Processo 5001176-75.2026.8.24.0582

TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001176-75.2026.8.24.0582
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5001176-75.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : BARBARA RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A) : ELISANDRO LOTIN DE SOUZA (OAB SC074810) DECISÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA . REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. INDEFERIMENTO. 1.  Trata-se de pedido de  revogação de prisão preventiva , formulado por  BARBARA RIBEIRO DE JESUS , ao argumento de que estão ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP  e de excesso de prazo na tramitação da ação penal, enfatizando que a manutenção da custódia viola o princípio da razoável duração do processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDE-SE. 2.  Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a ) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (artigo 313 do Código de Processo Penal). No caso concreto, extrai-se que  BARBARA RIBEIRO DE JESUS   teve sua prisão preventiva decretada em 16/07/2025 ( evento 23, DEC1 ), para garantia da ordem pública e para  assegurar a aplicação da lei penal. O mandado foi cumprido em 08/08/2025 ( evento 56, OFÍCIO C1 ). Os autos demonstram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria quanto aos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em concurso material. Tais infrações possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis , permanece demonstrada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os elementos colhidos durante a investigação apontam, em tese, para a vinculação da acusada à organização criminosa objeto da apuração, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, bem como para seu envolvimento com a prática do tráfico de drogas. Há, ainda, indicativos de que a acusada mantinha interlocução com integrantes da organização criminosa acerca do denominado " dízimo", consistente nos valores arrecadados para o fortalecimento do grupo. Tal circunstância, analisada sob a ótica própria desta fase processual, reforça os indícios de sua vinculação à estrutura criminosa investigada e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalte-se que a primariedade da acusada não é suficiente, para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a aplicação da custódia cautelar quando presentes…

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