Processo 5001176-77.2015.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001176-77.2015.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO GUAPURUVU BLOCO I (AUTOR) ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo réu, representado pela Defensoria Pública na condição de curador especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização do réu; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a cobrança das cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das diligências de localização do réu, conforme o art. 256 do CPC/2015. 2. Embora o juízo tenha realizado diversas tentativas de citação em múltiplos endereços e consultas a sistemas conveniados, o AR devolvido com informação de ausência do réu exigia nova tentativa por oficial de justiça antes de se recorrer ao edital. 3. Há endereço que também não foi objeto de tentativa de citação, o que evidencia o não esgotamento das diligências disponíveis. 4. A nulidade da citação por edital acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova tentativa de citação. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON MARCELINO MADRUGA frente à sentença que, nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO EDIFICIO GUAPURUVU BLOCO I, julgou procedentes os pedidos iniciais: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUAPURUVU BLOCO I em face de ANDERSON MARCELINO MADRUGA , para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, detalhadas na planilha que instruiu a petição inicial, bem como daquelas que se venceram no curso desta demanda, até a data do efetivo e integral pagamento; b) DETERMINAR que sobre o valor nominal de cada parcela inadimplida incida correção monetária pelo IPCA, a contar do respectivo vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento. Sobre o valor atualizado do débito deverá ser acrescida multa de 2%, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte ré, diante dos documentos acostados aos autos em Evento 55." Em suas razões , o réu, representado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento real e…
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