Processo 5001177-39.2013.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001177-39.2013.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : LUIZ CARLOS DE SOUZA BITTENCOURT (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO LANÇADO NO SISTEMA EPROC SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município, considerando que o sistema eproc indicou prazo de 60 dias, quando o prazo legal para a Fazenda Pública é de 30 dias úteis, e se a informação equivocada do sistema configura justa causa apta a afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a interposição do recurso fora do prazo legal configura preclusão temporal insanável, impedindo o conhecimento do recurso. 2. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, conforme o art. 183 do mesmo diploma, totalizando 30 dias úteis. 3. O prazo recursal decorre da lei processual, e não da informação lançada no sistema eletrônico, que possui caráter meramente informativo e auxiliar, sem aptidão para substituir expressa disposição legal. 4. Admitir o recurso com base no prazo indicado pelo sistema eproc permitiria que usuários fixassem os mais diversos prazos processuais, violando a lógica processual e a segurança jurídica. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, consolidou o entendimento de que o prazo sugerido pelo sistema eletrônico não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa nos termos do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. 6. O pedido de reabertura do prazo mediante nova intimação com o prazo correto é descabido, pois, uma vez intimado, é responsabilidade do interessado praticar os atos processuais nos prazos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo lançado no sistema eproc superior ao legalmente previsto não vincula o termo final do prazo recursal nem configura justa causa para afastar a intempestividade, pois o prazo decorre da lei processual, e não da informação do sistema eletrônico, que possui caráter meramente informativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, 218, 223, § 1º, 932, inc. III e 1.003, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.139.933/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.925.877/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRS, Apelação Cível nº 50013302320238210149, Rel. Mylene Maria Michel, j. 13-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo Município de Guaíba da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que, na Execução Fiscal que move face a José Sueli Lucena Braga e a Luiz Carlos de Souza Bittencourt , extinguiu o feito, em razão de prescrição…
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