Processo 5001177-40.2026.8.24.0039

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001177-40.2026.8.24.0039
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001177-40.2026.8.24.0039/SC AUTOR : EVA DA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406) DESPACHO/DECISÃO 1. DA COMPETÊNCIA Considerando que o imóvel usucapiendo está localizado no Município de Capão Alto ( evento 9, DOC7 ), território de jurisdição desta Comarca, recebo a competência declinada no evento 13, DESPADEC1 . 2. DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSMITIDOS NA SUCESSÃO UNIVERSAL Conforme descrito na exordial, verifica-se que a posse do imóvel usucapiendo era exercida pela genitora da Requerente, Juvita de Lourdes Pereira, falecida em 21.08.2020 ( evento 9, CERTOBT13 ). Consta que era viúva e deixou cinco filhos, incluindo a autora. Nesse passo, considerando que os direitos possessórios incluem-se no acervo transmitido pela sucessão universal, bem como de que a parte autora, conforme consta na inicial, pretende a soma de sua posse com a de sua genitora, todos os  irmãos da demandante, herdeiros necessários da falecida, também devem integrar o polo ativo, ou renunciar ao seu direito . A propósito: APELAÇÃO CÍVEL -  USUCAPIÃO  - CONTESTAÇÃO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - POSSE CONCOMITANTE - DIREITO SUCESSÓRIO -  EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS  - MANUTENÇAO DA SENTENÇA.  Havendo  herdeiros  necessários do de cujus, o qual fora compossuidor na posse do imóvel, indispensável se faz a presença de tais sucessores no polo ativo da demanda . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [grifei] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040951-5, de Pinhalzinho, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-02-2013). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE USUCAPIÃO COMUM EXTRAORDINÁRIA . - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   RECURSO DOS AUTORES.  USUCAPIÃO PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. SOMA DE POSSES. SUCCESSIO POSSESSIONIS. PERSISTÊNCIA DA COMPOSSE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA.  -  A posse do herdeiro, mesmo antes da partilha, desde que exercida de forma exclusiva, em nome próprio e com animus domini, sobre parte ou a totalidade do bem, ultrapassando-se atos de mera permissão ou tolerância, autoriza-lhe, uma vez preenchidos os demais pressupostos legais e/ou constitucionais, a usucapir, independente de sua fração ideal, em desfavor dos demais  herdeiros .  Contudo, isso não lhe permite somar à sua posse a do autor da herança, pelo instituto da successio possessionis,  como uma continuidade, porquanto, a despeito de exercer, faticamente, posse exclusiva sobre o bem,  juridicamente persevera vigente a  composse  dos  herdeiros , unidade esta figurante na herança, que é quem recebe, com todas as suas características, a posse anterior , e a quem é dado, com exclusividade, enquanto vigente a composse, somá-la à sua, sendo a fração possessória individualmente dada aos herdeiros de ordem meramente ideal, dotada de força igualitária com relação àquela do de cujus apenas quando unitariamente considerada.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [grifei] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018723-6, de Canoinhas, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE. TESE AVENTADA PELOS RÉUS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM OS…

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