Processo 5001177-60.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001177-60.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001177-60.2022.4.03.6324 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: AILTON FERNANDES GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida com o seguinte dispositivo: JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido para reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/05/1980 a 08/12/1982, de 11/09/1984 a 09/11/1984 e de 04/08/1986 a 21/10/1986, por ausência de interesse de agir, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; e (ii) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos requerimentos de perícia e de expedição de ofício ao empregador. Requer a averbação dos períodos especiais pleiteados na inicial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou com reafirmação da DER. Alternativamente, requer a anulação da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto à alegação de cerceamento de defesa, já decidiu esta 15.a Turma Recursal: “(...)O ônus da prova relacionado à demonstração da exposição aos agentes agressivos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Cabe à parte autora, dessa forma, apresentar em juízo os documentos que comprovem a natureza especial do labor. Embora seja possível a produção da prova pericial para a demonstração desse fato, ela se reveste de caráter excepcionalíssimo e só deve ser deferida em casos nos quais fique cabalmente configurada a completa impossibilidade de obtenção da documentação pela parte. Isso acontece porque cabe ao empregador manter a documentação que ateste que o trabalhador ficou exposto aos agentes agressivos. Dessa forma, é dever da parte instruir a petição inicial com essa documentação. Neste contexto, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, ela apenas é cabível em casos nos quais fique demonstrado que a parte autora buscou ativamente obter a documentação, e que em caso de recusa adotou as medidas judiciais cabíveis para combater a negativa por parte das antigas empregadoras. Isso ocorre também porque a perícia judicial é feita, em regra, em período distante da época da prestação do labor. Dessa forma, seu valor probante é inferior ao do documento emitido pela empresa na qual o autor laborou. De outro lado, a perícia em juízo também não serve para corrigir alegadas inexatidões dos documentos. Nesse sentido: “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e…

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