Processo 5001177-85.2020.8.13.0191
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001177-85.2020.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDNA DE FATIMA PENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Indenização de Férias-Prêmio e Pagamento de FGTS ajuizada por EDNA DE FÁTIMA PENA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega, em sua exordial, que foi servidora pública estadual designada para o exercício de funções junto à Secretaria de Estado de Educação e, em 06/11/2007, foi efetivada por força da Lei Complementar nº 100/2007. Informa que seu vínculo foi desfeito em 31/12/2015, em razão da declaração de inconstitucionalidade da referida norma pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4876. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período de efetivação e designações sucessivas, além da indenização pecuniária de férias-prêmio adquiridas e não gozadas. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a natureza administrativa do vínculo, a inexistência de direito ao FGTS para servidores estatutários e a impossibilidade de recebimento cumulativo com benefícios típicos do regime administrativo. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 4188858028), na qual, de forma dissociada do objeto da lide, apresentou argumentação genérica pleiteando o "reajuste do piso nacional da educação" referente aos meses de janeiro a março de 2016. Induzido a erro pela referida peça de impugnação, o juízo determinou, em 02/02/2023 (Id. 9710559578), a suspensão do feito com fundamento na admissão do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74 do TJMG). Posteriormente, o Estado de Minas Gerais peticionou (Id. XXX.XXX.XXX-XX) alegando a ocorrência de advocacia predatória, requerendo cautelas do juízo. Em petição superveniente (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o réu pugnou também pela suspensão do processo por 48 (quarenta e oito) meses, noticiando a celebração de Termo de Transação Individual com a União para pagamento do FGTS. Instada a regularizar sua representação processual e confirmar o interesse no prosseguimento da lide frente às alegações do réu, a parte autora colacionou aos autos procuração atualizada com poderes específicos e manifestou-se pelo regular prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Os autos vieram conclusos para decisão/sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO ERRO MATERIAL NA SUSPENSÃO DO FEITO (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM) Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo foi suspenso em 02/02/2023 sob o fundamento da admissão do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 (Tema 74 do TJMG). Contudo, cumpre registrar que tal sobrestamento não decorreu de mero equívoco material do juízo, mas foi provocado por desídia do patrono da parte autora. Na Impugnação à Contestação (Id. 4188858028), o procurador apresentou petição genérica e totalmente alheia ao escopo dos autos, pleiteando o reajuste do piso salarial. Ocorre que o referido incidente (Tema 74) visa: "analisar se os…
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