Processo 5001178-27.2025.8.08.0032
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001178-27.2025.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. O. S. C. EXEQUENTE: SAVIO COSTA SILVA REQUERIDO: LUANA CLAUDIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por SAVIO COSTA SILVA em face de LUANA CLAUDIO DE SOUZA, objetivando compelir a requerida a cumprir com o regime de visitação livre do filho menor A. O. S. C., conforme acordo homologado judicialmente. O executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, fundamentando sua resistência em três pilares: (i) a saúde do menor, que estaria sob investigação de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), exigindo cuidados maternos integrais; (ii) a existência de medida protetiva de urgência expedida em seu favor contra o exequente ; (iii) a necessidade de estudo social prévio na residência paterna; (iv) a sugestão de visitas supervisionadas; (v) a desnecessidade de aplicação da multa diária (ID 89563523). O exequente, por meio da Defensoria Pública, refuta as alegações, sustentando que a medida protetiva foi obtida de forma reativa após o início da execução e que não há impedimento técnico para o convívio, pleiteando a manutenção da multa diária (ID 90273500). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e manutenção do regime de visitas (ID 90979707). É o Relatório. Decido. A convivência familiar é direito fundamental da criança, garantido pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 1.589 do Código Civil. O regime de visitação livre foi pactuado voluntariamente pelas partes e homologado por este Juízo por sentença (ID 78788257), possuindo eficácia mandamental. No cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a cognição é limitada às hipóteses do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão de realizar estudo social para "atestar a capacidade" do genitor, após a homologação de um acordo de visitação livre, configura tentativa de rediscutir o mérito da causa. A alegação de risco à saúde por suspeita de APLV não prospera como óbice à visitação. A declaração médica acostada aos autos indica que a criança apresenta desenvolvimento e peso adequados, e que o quadro está apenas em "investigação", não havendo contraindicação expressa ao convívio paterno (ID 89563525). Conforme entendimento jurisprudencial, o descumprimento do regime de visitas só se justifica diante de risco concreto e comprovado à integridade do menor, o que não se verifica pela mera necessidade de dieta especial, a qual pode ser observada pelo genitor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL COM PERNOITE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO ALEITAMENTO MATERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM O GENITOR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de regulamentação de visitas cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual foi fixado regime de convivência paterno-filial, permitindo pernoite do menor, de três anos, na residência do genitor, nos finais de semana alternados. A recorrente,…
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