Processo 5001178-36.2025.8.24.0079
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001178-36.2025.8.24.0079/SC APELANTE : GUILHERMINA CASTILHO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808) DESPACHO/DECISÃO Em "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e concessão de liminar" proferiu-se a seguinte sentença, assim redigida ( evento 46, DOC1 ): " I - RELATÓRIO GUILHERMINA CASTILHO MOREIRA ajuizou "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Sustentou, em síntese, ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré. Contudo, desconhece a relação jurídica que os fundamenta. Nunca contratou a requerida, tampouco contraiu obrigações que pudessem justificar a operação. Requereu a procedência da demanda para condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à indenização pelos danos morais. Regularmente citada, a ré defendeu a regularidade das cobranças, ao argumento da autorização da demandante e regular contratação. Disse ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor por não se trata de um fornecedor ou prestador de serviço, mas uma associação sem fins lucrativos.( evento 22, CONT3 ) Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GUILHERMINA CASTILHO MOREIRA contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS visando à condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como à indenização por danos morais. No mérito, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, artigo 2º), ao passo que a instituição financeira ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (CDC, artigo 3º, § 2° e súmula 297, do STJ). A controvérsia instaurada na presente demanda gravita em torno da (in)existência de contratação de serviços entre as partes Pois bem. Não há dúvidas de que os contratos bancários não precisam, necessariamente, ser solenes ou redigidos e assinados pelas partes, especialmente porque, na atualidade, existem diversas formas de contratação. Exemplos comuns incluem a aceitação mediante oferta de produtos e serviços, a digitação de senhas em caixas eletrônicos, ou ainda a confirmação por telefone ou mensagem de texto. Os contratos em geral podem ser firmados com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica (gênero) é aquela consubstanciada em dados em formato eletrônico que permitem identificar o signatário. Quanto à confiabilidade, a assinatura eletrônica pode ser classificada como simples, avançada ou qualificada. A assinatura eletrônica qualificada é a que tem o maior nível de confiança, porque utiliza o método da certificação digital, por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mas nem por isso deve ser a única admitida. No caso, a parte ré juntou o termo de filiação e autorização de descontos, ambos contendo assinatura aposta eletronicamente pela parte autora com juntada de selfie, inclusive com verificação de biometria. A parte autora…
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