Processo 5001178-40.2022.4.04.7028
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5001178-40.2022.4.04.7028/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : SEBASTIAO CASTURINO CHELIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PLÍNIO MARCOS MILLÉO (OAB PR037282) ADVOGADO(A) : PLÍNIO MARCOS MILLÉO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/02/1982 a 22/02/1984 e de atividade especial nos períodos de 27/11/1995 a 14/11/2000, 15/03/2001 a 25/07/2002, 21/08/2002 a 23/07/2009 e de 01/02/2020 a 31/05/2021. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição na DER 06/08/2021. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade de alguns períodos e a parte autora o reconhecimento do labor rural infantil e a concessão do benefício na DER mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/02/1982 a 22/02/1984; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 14/11/2000 e de 15/03/2001 a 25/07/2002, em razão da exposição a ruído ; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER mais vantajosa; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/12/1998 a 14/11/2000 e 15/03/2001 a 25/07/2002, alegando que os formulários PPP não indicam a metodologia de aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01), em desacordo com o Tema 174/TNU. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na aplicação do princípio tempus regit actum (Tema 694/STJ) e na prevalência do entendimento do Tema 174/TNU para ruído contínuo, que admite a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, mesmo após 19/11/2003. Ademais, PPPs baseados em LTCAT/PPRA regularmente emitidos implicam medições conforme normas regulamentares. 4. A parte autora defende o reconhecimento do labor rural entre 23/02/1982 e 22/02/1984 (período em que tinha entre 10 e 12 anos), sustentando que a jurisprudência do STJ e o Tema 219/TNU admitem o cômputo do trabalho infantil anterior aos 12 anos, e requer a baixa dos autos em diligência para a realização de audiência de instrução e julgamento para reforçar a prova oral. A apelação da parte autora foi desprovida quanto ao labor rural. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho infantil (AC nº 5017267-34.2013.404.7100/TRF4), exige-se prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999/TRF4). No caso, a prova material indicou a vocação rurícola da família, mas a prova oral não foi suficiente para demonstrar o efetivo trabalho rurícola da autora em regime de economia familiar, afastando a presunção de incapacidade para o trabalho profissional antes dos 12 anos. 5. A parte autora postula a concessão do benefício na DER mais vantajosa (23/11/2017, 14/08/2019 ou 06/08/2021). Após análise das DERs de 23/11/2017 e 14/08/2019, verificou-se que o tempo mínimo de contribuição de 35 anos não foi atingido. Contudo, em 13/11/2019 (último dia…
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