Processo 5001178-50.2026.8.24.0063
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001178-50.2026.8.24.0063/SC AUTOR : JAMILI MARIA CAMPOS ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) AUTOR : YOLANDA BATHKE CAMPOS ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA CAMPOS , representado pela inventariante JAMILI MARIA CAMPOS , e YOLANDA BATHKE CAMPOS contra MARISTANE NÁDIA GRETER . Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2021, por meio de escritura pública de compra e venda, retificação de área, divisão e extinção de condomínio de imóvel rural, os autores alienaram à requerida a parte ideal de 200.000,00m² de uma gleba de terras situada na Fazenda Colégio, neste município, oriunda da matrícula n. 8.078 do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim/SC, posteriormente individualizada na matrícula n. 17.993. Ressaltou que o preço ajustado foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a ser pago mediante a aquisição de um terreno e construção de uma casa com área mínima de 150,00m², contendo três quartos, garagem, piscina, aparelhos de ar-condicionado, cozinha, sala de estar e churrasqueira, em um dos bairros indicados no instrumento contratual, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados de 30 de setembro de 2021. Alegou, ainda, que a escritura pública e o contrato firmado entre as partes contêm cláusula resolutiva expressa, segundo a qual, em caso de inadimplemento da compradora, a posse desta se tornaria injusta, autorizando os vendedores a requererem a retomada do imóvel. Asseverou que, transcorrido o prazo contratual, a requerida não teria cumprido a obrigação assumida, deixando de entregar o imóvel ajustado como contraprestação. De conseguinte, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula n. 8.078 do Registro de Imóveis de São Joaquim/SC, em favor dos autores. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, tornando-se definitiva a reintegração de posse, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Determinada a emenda da petição inicial (ev. 7), a parte autora apresentou manifestação no ev. 12, esclarecendo a composição do polo ativo, requerendo a retificação cadastral para que passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA CAMPOS , representado pela inventariante JAMILI MARIA CAMPOS , mantendo-se também no polo ativo YOLANDA BATHKE CAMPOS , bem como juntou comprovante de residência atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, recebo a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 1.1 . Considerando os esclarecimentos apresentados, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo , para que passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA CAMPOS , representado pela inventariante JAMILI MARIA CAMPOS , mantendo-se também no polo ativo YOLANDA BATHKE CAMPOS . 1.2. Após a retificação, exclua-se JAMILI MARIA CAMPOS do cadastro como parte autora em…
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