Processo 5001178-53.2025.8.13.0140
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001178-53.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO CANDIDO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual o autor, aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, sustenta a irregularidade de descontos mensais de R$ 31,00 incidentes sobre o seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos nº 010016411869 e nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja contratação afirma não reconhecer. Alega o autor, em síntese, que não se recorda de haver firmado os pactos impugnados, que não recebeu informações claras sobre as operações e que foi vítima de refinanciamentos sucessivos, em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Pugna pela declaração de nulidade dos contratos, pela restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.534,00. A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas. Designada audiência de conciliação, não houve autocomposição. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a ausência de comprovante de residência hábil, a conexão e o fracionamento indevido de demandas, a falta de interesse de agir e a litigância predatória e habitual da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, esclarecendo que o contrato nº 010016411869, celebrado em 04/02/2021, decorreu de instrumento físico assinado a rogo, em razão de o autor ser analfabeto, com aposição de impressão digital e subscrição por duas testemunhas, ao passo que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, de 06/08/2024, constituiu renegociação formalizada por meio digital, com captura de biometria facial e prova de vida, destinada a liquidar a operação anterior, com liberação de troco. Aduziu que o numerário foi creditado em conta de titularidade do autor, invocou a convalidação do negócio e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, documentoscópica e de dados eletrônicos, impugnando a eficácia probatória da biometria facial apresentada pela ré. Sobreveio decisão saneadora na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de documento indispensável e de falta de interesse de agir, indeferidos, por ora, a reunião dos feitos por conexão e o reconhecimento de litigância de má-fé, mantido o valor da causa e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi indeferida a perícia grafotécnica, ante a inexistência de assinatura atribuível diretamente ao autor, e deferida, em princípio, a…
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