Processo 5001178-89.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001178-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: LETICIA DURAO RODRIGUES DE JESUS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITCMD e aceitou o depósito judicial do valor incontroverso ofertado pela contribuinte. O ente estadual sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário condiciona-se ao depósito do montante integral em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de tutela provisória de urgência exige o depósito do montante integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Tributário Nacional elenca hipóteses distintas e autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, figurando em incisos diferentes o depósito do montante integral e a concessão de medida liminar. 4. O depósito do montante integral confere ao contribuinte um direito potestativo de suspender a exigibilidade da exação, independentemente de qualquer juízo de valor sobre o mérito. 5. A concessão de tutela de urgência remete ao poder geral de cautela do magistrado e exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional constituem causas independentes. 7. A suspensão da exigibilidade pode ocorrer com a simples presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, independentemente da existência do depósito integral em dinheiro. 8. Condicionar a eficácia da tutela jurisdicional de urgência à realização do depósito integral do valor questionado esvazia a garantia constitucional de acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. 9. O mero receio de proliferação de demandas possui natureza extrajurídica e não atua como óbice à tutela de direitos individuais quando presentes os requisitos legais no plano concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário independe do depósito do montante integral do débito, por constituir hipótese autônoma prevista na legislação tributária. Dispositivos relevantes citados: incisos I, II, III, IV, V e VI e parágrafo único do art. 151 do Código Tributário Nacional; art. 16 e art. 17 da Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, AgInt no AREsp 1.288.110/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2020; STJ, REsp 1.809.674/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma; STJ, AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.