Processo 5001178-94.2026.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001178-94.2026.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-94.2026.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO ROQUE CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO FEDERAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, no período de 01/02/1988 a 15/12/2000, junto à empresa KODAK BRAS COM IND LTDA, com a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) já emitida pelo INSS e a averbação do referido período nos assentos funcionais do autor, servidor público federal vinculado ao Comando da Aeronáutica desde 13/03/2002. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 564354093) e a CTC emitida em 04/10/2010 (Id. 564354090). Foi indeferida a tutela de evidência requerida (Id. 571006013). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 577093204), arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal, e, no mérito, a improcedência do pedido. Citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 586991589), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica a ambas as contestações (Ids. 590562717 e 590562721). É o relatório. Decido. Julgo o processo nesta fase, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir da União Federal. Rejeito as preliminares., haja vista que em demandas que envolvem o reconhecimento de tempo especial prestado sob o regime celetista anterior ao ingresso do servidor no regime estatutário, com pedido de posterior averbação e conversão nos assentos funcionais, forma-se litisconsórcio passivo entre o INSS e a União Federal (art. 114, I, do CPC), na medida em que ao INSS compete reconhecer e certificar o tempo especial prestado sob o RGPS, e à União Federal compete promover a correspondente averbação e conversão no regime próprio de previdência do servidor. A pretensão deduzida contra a União não é, portanto, prematura, pois a procedência do pedido em face do INSS gera, de forma direta e imediata, a obrigação de fazer também em face do ente estatutário, sendo inútil fracionar o provimento jurisdicional em duas demandas sucessivas. Presentes, pois, a legitimidade passiva e o interesse de agir de ambos os réus. Da prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial. O pedido veiculado nos autos não tem por objeto o pagamento de prestações vencidas de benefício previdenciário, mas sim obrigação de fazer consistente na revisão de CTC e na averbação de tempo de serviço, matéria que não se submete à prescrição do fundo de direito, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 85 desse mesmo Tribunal, aplicável apenas às parcelas patrimoniais vencidas, hipótese não configurada no caso concreto. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Da contagem recíproca A contagem recíproca é a possibilidade de…

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