Processo 5001179-23.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001179-23.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANISE DE MOURA REU: LEONARDO LEITE PRATES, LAIZE LEITE PRATES REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) AUTOR: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 Advogado do(a) REU: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LEITE PRATES e LAIZE LEITE PRATES em face da decisão saneadora de ID 73024847. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao “pedido contraposto” formulado na contestação, bem como contradição/obscuridade na delimitação dos pontos controvertidos relativos à sinalização existente no local do acidente. A parte autora apresentou contrarrazões. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, quanto à alegada omissão relativa ao “pedido contraposto”, observo que os réus, em contestação, formularam requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, tais pleitos não configuram propriamente pedido contraposto autônomo ou reconvenção a exigir formação de nova relação processual ou fixação de pontos controvertidos próprios. A litigância de má-fé constitui matéria incidental, passível de apreciação pelo Juízo, inclusive de ofício, no momento processual adequado, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, conforme a conduta processual das partes e o conjunto probatório produzido. Do mesmo modo, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, devendo ser fixados na sentença ou em decisão terminativa, conforme o resultado da demanda. Assim, não havia necessidade de processamento autônomo ou de delimitação probatória específica quanto a tais requerimentos. Não há, portanto, omissão substancial a ser sanada nesse ponto, ficando desde já esclarecido que eventual litigância de má-fé será analisada oportunamente, se constatada conduta processual enquadrável nas hipóteses legais, e que os honorários sucumbenciais serão fixados ao final, conforme o resultado do julgamento. Quanto à alegada obscuridade/contradição na fixação do ponto controvertido relativo à sinalização, verifico que a decisão embargada já delimitou como objeto de prova a existência e localização de sinalização de parada obrigatória e/ou quebra-molas no cruzamento das Ruas João Gama e Henrique Coimbra, bem como a conduta dos condutores, eventual excesso de velocidade, desrespeito à sinalização ou à regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB. Ainda assim, a fim de evitar dúvida na condução da instrução, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a atividade probatória deverá apurar: a) se, na data do acidente, havia sinalização de parada obrigatória ou outro elemento de controle de tráfego no cruzamento efetivo das Ruas João Gama e Henrique Coimbra, Bairro Interlagos I, Linhares/ES; b) se eventual sinalização existente se dirigia ao…
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