Processo 5001179-25.2025.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001179-25.2025.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARLI CARVALHO DE BRITO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA BRAGA - SP225177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marli Carvalho de Brito da Costa objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais e trabalhadora rural desde 26/05/2025, em razão de ser portadora de dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais, reumatismo e artrose, mencionando ainda um indeferimento administrativo prévio em 16/05/2023 (id 365605119). Realizada a perícia médica judicial, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O perito identificou que a parte autora apresenta patologia crônica (lumbago com ciática), porém sem quadro de agudização ou fatos novos que justifiquem o impedimento para o trabalho (id 365605127). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a perícia médica foi contraditória e eivada de irregularidades, pleiteando a realização de nova análise por outro profissional (id 365605129). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que a concessão dos benefícios pretendidos exige a comprovação da incapacidade, o que não ocorreu no caso em tela. O magistrado afastou a impugnação ao laudo, consignando que o perito é profissional de confiança do juízo e que suas conclusões foram devidamente fundamentadas no exame clínico e nos documentos médicos apresentados (id 365605384). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro no julgamento. Sustenta que o juízo não realizou a análise social da incapacidade, ignorando fatores como a idade de 48 anos, a baixa escolaridade e a natureza das atividades profissionais desempenhadas, requerendo a reforma do julgado ou a anulação para nova instrução probatória (id 365605385). Em contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença recorrida (id 365605387). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput…
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