Processo 5001179-34.2023.8.13.0261
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001179-34.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - EPP CPF: 19.209.989/0001-76 RÉU: VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA FRANENGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenização em face de VIRGÍNIA DE OLIVEIRA NUNES, partes qualificadas na inicial. A parte autora alegou que, em 2015, celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Ponteagro Agropecuária e Empreendimentos Ltda., comprometendo-se a promover o desmembramento e a regularização de imóveis rurais de propriedade da contratante. Sustentou que, como forma de pagamento pelos serviços prestados, recebeu, em 27/10/2017, por meio de contrato de cessão de posse e dação em pagamento, a denominada "Área 6", com aproximadamente 107,80 hectares, cuja posse lhe teria sido transmitida. Aduziu que, posteriormente, em 02/07/2021, foi lavrada escritura pública de dação em pagamento, devidamente registrada na matrícula nº 76.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG, tornando-se proprietária da área. Asseverou que, ao realizar levantamento para cercamento e utilização do imóvel, constatou que a requerida ocupava parte da gleba sem autorização, razão pela qual promoveu sua notificação extrajudicial para desocupação voluntária, a qual não foi atendida. Afirmando configurado o esbulho possessório desde 16/02/2022, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao período de ocupação indevida do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 9728611554). Não concedida a medida liminar (ID 9754010172). Embargos de declaração (ID 9778005610). A decisão de ID 9780062818 não acolheu os embargos. Realizada audiência de conciliação (ID 9804322503), a mesma restou infrutífera. Em contestação apresentada em ID 9822620554, a requerida sustentou, preliminarmente, a inadequação da via possessória, ao argumento de que a controvérsia existente entre as partes possui natureza eminentemente dominial e decorre da validade dos negócios jurídicos celebrados entre a autora e a empresa Ponteagro, objeto de outras ações judiciais conexas. No mérito, alegou que a autora jamais exerceu a posse da área litigiosa, limitando-se a apresentar títulos negociais e registrais incapazes de demonstrar o efetivo exercício de poderes possessórios sobre o imóvel. Defendeu que exerce a posse da área de forma legítima e contínua há vários anos, inicialmente em razão de contrato de cessão gratuita de uso e, posteriormente, por contrato de arrendamento rural celebrado com a então proprietária Ponteagro, razão pela qual inexiste qualquer esbulho possessório. Sustentou, ainda, que a ocupação sempre ocorreu de forma mansa, pública e consentida, inexistindo perda de posse por parte da autora, além de destacar a existência de ações conexas que discutem a validade da dação em pagamento e dos títulos invocados pela requerente. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à…
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