Processo 5001179-38.2025.8.13.0140
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001179-38.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Cândido, em face de Banco Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é aposentado pelo INSS e que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de sustento, possuindo natureza eminentemente alimentar. Relata que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com a existência de desconto mensal no valor de R$ 299,00, relativo a empréstimo consignado ativo, cuja contratação afirma não recordar. Alega que o referido desconto decorre do refinanciamento de outro empréstimo, igualmente não reconhecido, e que este, por sua vez, pode ter origem em contrato ainda mais antigo, cujas condições e origem lhe são totalmente desconhecidas. Sustenta que já foram pagas 46 parcelas, e que, somadas às parcelas anteriormente excluídas e posteriormente reinseridas sem sua autorização, o montante alcança R$ 13.754,00 (treze mil setecentos e cinquenta e quatro reais), ou R$ 27.508,00 (vinte e sete mil quinhentos reais), na forma dobrada. Afirma inexistir qualquer lembrança ou confirmação dos sucessivos refinanciamentos, destacando que jamais recebeu informações claras e adequadas acerca das taxas de juros, valores liberados, número de parcelas, montante total financiado e impacto das operações em sua renda mensal, em manifesta violação ao dever de informação. Ressalta, ainda, que não possui cópias de nenhum dos contratos supostamente firmados, tampouco buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais impugnados. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos relativos ao contrato nº 0047704985, sob pena de multa diária, sendo também deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das operações de portabilidade (contrato nº 0047704981) e refinanciamento (contrato nº 0047704985), com a efetiva disponibilização de troco no valor de R$ 2.600,06 na conta do autor, sustentando a validade da contratação digital mediante selfie e geolocalização, bem como a incidência da teoria da supressio e da boa-fé objetiva pela inércia do autor por mais de um ano. A audiência de conciliação restou infrutífera, registrando-se a ausência pessoal do autor, que compareceu representado por advogado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O autor…
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