Processo 5001179-38.2026.8.25.0053
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001179-38.2026.8.25.0053/SE AUTOR : GENILSON BAPTISTA DINIZ SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANE VASCONCELOS DAS GRAÇAS (OAB SE009270) DESPACHO/DECISÃO A parte autora GENILSON BAPTISTA DINIZ SANTOS propôs a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , requerendo que a demandada se abstenha de cobrança e de negativação do nome do autor em razão do contrato impugnado. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando o documento acostado com o pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida. Assim, verifica-se que há fortes indícios para a consagração da relação existente entre o ato da parte requerida e a informação aparente de verdade que soa na inicial. Desta forma, há a verossimilhança do alegado pela parte Reclamante. O perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome da autora, o que poderá lhe causar prejuízos de ordem moral e patrimonial, com impacto na sua vida civil e comercial. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, o que não acarreta prejuízo algum para a parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 6° da Lei nº 9.099/95, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, a fim de que o Requerido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão se abstenha de cobrança relativo ao contrato discutido nos autos, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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