Processo 5001179-55.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001179-55.2025.4.03.6120 AUTOR: VAGNER ROBERTO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VAGNER ROBERTO DOS SANTOS SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por meio da qual pretende a anulação do procedimento de execução extrajudicial que consolidou na propriedade da ré o imóvel financiado pelo autor. Destaco os seguintes fatos narrados na inicial: “Desde o início, sempre honrou rigorosamente todas as obrigações assumidas no contrato, demonstrando responsabilidade, comprometimento e inabalável boa-fé. Todavia, a vida, em sua dura e cruel imprevisibilidade, impôs ao autor provações alheias à sua vontade e totalmente fora de seu alcance. O Requerente enfrentou um período de desemprego devastador, sendo compelido a suportar, sozinho, todas as responsabilidades financeiras que havia assumido. Em momento posterior, mesmo tendo conseguido realocação no mercado de trabalho, recebia apenas um salário mínimo, do qual ainda precisava destinar parte significativa ao pagamento da pensão alimentícia de seu filho, obrigação inafastável e prioritária. Diante dessa realidade, ficou inevitavelmente exposta à inadimplência, situação que decorreu de fatores absolutamente imprevisíveis, atraindo a aplicação do princípio rebus sic stantibus, que autoriza a revisão dos contratos quando fatos supervenientes e alheios à vontade das partes rompem a base objetiva do negócio. Nesse contexto, ainda que a instituição financeira tenha procedido à consolidação da propriedade fiduciária, não se extingue o direito da mutuária de purgar a mora. A função social do contrato e o princípio da conservação contratual impõem que seja privilegiada a continuidade da relação jurídica, especialmente em financiamentos habitacionais, nos quais está em jogo o direito fundamental à moradia.” Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 427750239). A parte autora agravou da decisão e o TRF3 indeferiu o pedido de tutela recursal e de efeito suspensivo (ID 430906747) e, posteriormente, negou provimento ao agravo (ID 564039604 a 564039607). A CEF apresentou contestação alegando inaplicabilidade do CDC para inversão do ônus da prova. No mérito essencialmente alegou a regularidade dos procedimentos de consolidação da propriedade e de execução extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 (ID 433848023). Juntou documentos (IDs 433848024 a 433848026) e informou que casos habitacionais não se enquadram em planos de acordo juntando mais documentos (ID 473167642 a 473177301). Ademais, informou não ter outras provas a produzir (ID 545095730). A parte autora apresentou Réplica (ID 545680160), na qual reitera os argumentos da inicial, bem como destaca que a intimação realizada na pessoa de terceiros comprova a nulidade do procedimento. É a síntese do necessário. DECIDO. O ponto controvertido no presente caso é definir se eventual ausência de notificação pessoal produz a nulidade do procedimento de execução extrajudicial quando o devedor restou ciente dos atos expropriatórios por outros meios. Primeiramente, tenho como oportuna uma breve compreensão sobre o conceito da alienação fiduciária de bem imóvel: "A definição de alienação…
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