Processo 5001179-68.2024.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001179-68.2024.4.03.6127 AUTOR: DARCI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação ordinária ajuizada por DARCI ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Informa o autor, em síntese, que em 14 de dezembro de 2012 apresentou pedido administrativo de aposentadoria (NB 42/158.648.838-1), o qual veio a ser indeferido. Inconformado, ajuizou ação de cunho previdenciário, distribuída junto a Vara Única da Comarca de Caconde pelo n° 0001375-67.2013.8.26.0103 e no bojo da qual obteve o enquadramento dos períodos de 09.08.1990 a 28.04.1995 e de 08.09.1995 a 14.12.2012, com trânsito em julgado em 13.06.2022. No meio tempo, em 17.05.2019 apresentou novo requerimento de aposentadoria (42/197.170.961-9), indeferido. Em 22 de agosto de 2022, houve o terceiro pedido administrativo (NB 42/194.623.522-6), deferido uma vez que já averbados os enquadramentos determinados judicialmente. Inobstante o deferimento do pedido, apresentou recurso administrativo, buscando o enquadramento do período de 15.12.2012 a 22.08.2022 (DER) e a transformação da espécie de benefício (de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial) Subsidiariamente, busca a revisão da RMI de seu atual benefício. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 331873527). Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, na forma de instrumento, distribuída ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5020766-27.2024.403.0000 e ao qual fora deferido o efeito suspensivo (ID 335935498). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual defende a impossibilidade de transformação de benefícios, o que violaria ato jurídico e perfeito e falta de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que não se trata de mero pedido de transformação de aposentadoria, com renúncia daquela outrora deferida. Cuida-se, sim, de pedido de revisão de ato de concessão de aposentadoria, com a consequente alteração da espécie do benefício se reconhecido o direito pleiteado, esse afastado em sede administrativa. O segurado tem direito a que lhe seja concedido o melhor benefício, nesse sentido já era o disposto no Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. O quadro a ser analisado para a escolha do melhor benefício é o existente na data em que o benefício é requerido. Por exemplo, se na data em que requereu aposentadoria o segurado faz jus tanto à aposentadoria por tempo de contribuição…
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