Processo 5001179-80.2025.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001179-80.2025.4.04.7008/PR AUTOR : VERONICA WEIDGENANNT ADVOGADO(A) : WANDERLEI DA LUZ (OAB PR077439) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora acima nominada postula a tutela jurisdicional nesta ação, insurgindo-se contra ato praticado pela União, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência " para determinar às Rés que cessem imediatamente as retenções e lançamentos do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo ". Ao final, postula que a procedência para "a) Declarar o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir da data de comprovação da moléstia grave. b) Condenar as Rés à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda, no importe de R$ 86.784,07 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), devidamente atualizados (que engloba juros e correção monetária) desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ". Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a Requerente, na condição de aposentada, aufere proventos mensais provenientes do Fundo Financeiro do Estado do Paraná, e é portadora de cardiopatia grave. Não obstante o diagnóstico da patologia, as retenções e lançamentos do tributo em comento persistiram nos exercícios fiscais subsequentes. Entende que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, lhe confere o direito à isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, conforme a jurisprudência do STJ firmada na Súmula 627. No evento 7, PET1 , a Autora requereu a alteração do valor da causa para R$ 51.967,52. A decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível e relegou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. No evento 25, CONTES1 a União apresentou Contestação. Em síntese, alegou que as complicações narradas na inicial são insuficientes para configurá-las como grave. Em nenhum momento, há referência da severidade da doença a ponto de colocar em risco de morte a parte autora ou de impedi-lo de exercer as suas atividades. O INSS apresentou Contestação no evento 27, CONTES1 alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Quanto ao mérito, apontou a ausência de enquadramento nas situações da isenção tributária pretendida verificada em perícia médica federal. Por sua vez, a PARANAPREVIDÊNCIA juntou Contestação no evento 29, PET1 aduzindo, em síntese: a necessidade de citação do Estado do Paraná como litisconsorte passivo necessário; a incompetência absoluta da justiça federal; acaso seja reconhecido o direito da autora à restituição de valores, eventual obrigação deve ser assumida exclusivamente pelo Estado do Paraná, que foi o destinatário das verbas descontadas; não há conclusão médico pericial nos autos favorável à existência de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, sendo evidente que os laudos médicos apresentados, expedidos por médico particular, não atendem à exigência legal. A decisão do evento 38, DESPADEC1 reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS. A decisão do evento 54, DESPADEC1 reconheceu a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e a legitimidade do…
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