Processo 5001180-04.2026.4.04.7017

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001180-04.2026.4.04.7017
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5001180-04.2026.4.04.7017/PR REQUERENTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CALACARA ADVOGADO(A) : NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (OAB PR084392) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de pedido de isenção do saldo da fiança ou o seu reparcelamento de acordo com as condições financeiras atuais formulado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CALACARA .  De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante em 23/04/2026, tendo a prisão sido homologada no processo 5004608-33.2026.4.04.7004/PR, evento 9, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em sede de reanálise da custódia, o valor inicialmente arbitrado a título de fiança foi mantido pelo Juízo ( processo 5004608-33.2026.4.04.7004/PR, evento 25, DESPADEC1 ). Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus pleiteando a redução/parcelamento do montante fixado. A liminar concedida no  Habeas Corpus  nº 5015056-28.2026.4.04.0000, reduziu a fiança inicialmente arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais)   autorizando seu parcelamento , de acordo com parâmetros a serem fixados pelo juízo de primeira instância, sendo deferido o parcelamento nos seguintes termos ( 7.1 ): "(...)Ademais, destaco que a Defesa do indiciado não logrou demonstrar qualquer alteração do contexto fático existente após a decisão proferida no Habeas Corpus de n. 5015056-28.2026.4.04.0000 -  processo 5015056-28.2026.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO1 , que reduziu o valor para R$10.000,00: No caso em apreço, a natureza do delito — perpetrado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa —, aliada à primariedade do paciente, à comprovação de domicílio fixo e ao lapso temporal de treze dias desde a fixação da medida, autoriza o redimensionamento do encargo pecuniário. Nesse sentido, reputo proporcional e adequada a manutenção da fiança no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultando-se o parcelamento mediante requerimento da defesa. Desse modo, não havendo alteração da moldura fática existente por ocasião da decisão acima citada,  indefiro  o  pedido . 3.  Considerando a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no  Habeas Corpus  mencionado, fica  deferido o  parcelamento  da fiança de R$ 1 0.000,00 (dez mil reais)  em 05 (cinco)  parcelas  mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). " Após o pagamento da primeira parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o acusado foi solto na data de 26/05/2026 (ev. 14.1 ). Na petição do ev.  24.1 a Defesa alega não ter condições financeiras de arcar com as parcelas vincendas de R$ 2.000,00, fixadas a título de fiança, fazendo referência aos documentos já apresentados no ev. 1, que comprovariam os parcos rendimentos recebidos na condição de lavrador rural. Também refere que o acusado encontra-se desempregado e que a prisão e seus desdobramentos agravaram ainda mais sua situação econômica. Instado, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela manutenção da fiança, mas não se opôs à redução das parcelas para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Inicialmente, destaco que a fiança foi arbitrada em conformidade com o art. 325, II, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade abstrata do delito tipificado no  art. 180, art. 311 e art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, como se observa na decisão que concedeu a liberdade…

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