Processo 5001180-07.2020.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001180-07.2020.4.03.6123 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENATO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 06/2020, na qual a parte autora postulou a condenação do INSS ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1990 a 31.03.1993, de 01.04.1999 a 31.12.2004, de 01.01.2005 a 23.03.2011 e de 09.04.2011 a 12.07.2015, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (05.04.2019). O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, em sentença proferida em 2021, pela qual foram reconhecidos como especiais os períodos de 01.02.1990 a 31.03.1993, de 01.04.1999 a 31.12.2004 e de 01.01.2005 a 23.03.2011, trabalhados na Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94,5 dB(A). Foi determinada, ainda, a averbação do período de 09.04.2011 a 12.07.2015 como tempo comum, reconhecido em sentença trabalhista. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça. A sentença foi considerada não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/07/2022. A parte autora sustenta: a) que o período de 09.04.2011 a 12.07.2015, laborado na empresa Alves Têxtil Ltda como supervisor têxtil, deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição ao agente nocivo ruído superior a 85 dB(A) e a óleos e graxas; b) que a prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos processos trabalhistas nº 1004692-36.2015.8.26.0281 e nº 1000109-37.2017.8.26.0281 é apta a demonstrar a especialidade do período, a teor da Súmula 68 da TNU; c) que o conjunto de provas demonstra que o autor sempre laborou no ramo da tecelagem, exposto a ruído superior a 85 dB(A); d) que o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme ARE 664.335/SC (Tema 555 do STF); e) que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (05.04.2019). Requer, ainda, que somente o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições…
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