Processo 5001180-10.2026.8.24.0034
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001180-10.2026.8.24.0034/SC AUTOR : MARINO SCHEID ADVOGADO(A) : ALEXANDRA VANESSA KLEIN PERICO (OAB SC028449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela" ajuizada por Marino Scheid em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, devidamente qualificados. Relatou o autor ter sido notificado de decisão administrativa que determinou a suspensão de seu direito de dirigir, estando o bloqueio de sua CNH programado para o dia 17/06/2026. Disse que foi autuado em 18/01/2022 pela infração prevista no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro: "Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%", conforme Auto de Infração nº S027611700, lavrado na BR-282, Km 503,66, em Xanxerê/SC. O prazo para recurso administrativo findou em 16/08/2022 sem insurgência do condutor e o pagamento da multa se deu em 11/10/2022. Ocorre que o processo de suspensão do direito de dirigir só foi instaurado 27/10/2022, ou seja, nove meses depois da infração e mais de 2 meses depois de encerrado o prazo para recurso da penalidade, violando a tramitação concomitante disposta no art. 261, §10° do CTB que determina o processamento da penalidade de multa de forma paralela ao procedimento de suspensão da CNH. Discorreu sobre o perigo de dano pela suspensão de sua habilitação, impossibilitando a condução de veículos automotores. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, consistente em determinar a suspensão de todos os efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir até o julgamento de procedência do feito. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passo a fundamentar. É cediço que a concessão da tutela de urgência é admitida nos casos em que houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). No caso em apreço o autor defende a ocorrência de vício de nulidade pela tramitação divorciada dos processos de aplicação de multa e de suspensão do direito de dirigir. Conforme documentação anexada à inicial, o condutor foi autuado por infração gravíssima prevista no art. 218, III do Código de trânsito, com previsão específica de penalidade de suspensão da CNH. A redação atual do CTB: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir . No que concerne à tramitação simultânea da aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir por infração específica prevista no § 10° do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, o Enunciado n. 63 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina define marcos temporais que orientam o processamento administrativo das penalidades conforme a regulamentação vigente no tempo: 1) Não obstante a promulgação da Lei n.…
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