Processo 5001180-19.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001180-19.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001180-19.2026.4.04.7109/RS AUTOR : MARGARIDA CASTRO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  MARGARIDA CASTRO CAVALHEIRO  em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   e cujo objeto é obter  o cancelamento dos descontos que vêm sendo realizados no seu benefício previdenciário, a condenação da parte demandada à restituição dos valores já debitados sob tal sigla e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. Da necessidade de emenda: A parte autora, devidamente intimada a emendar a inicial, juntou aos autos petição alegando a validade das assinaturas eletrônicas avançadas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece expressamente a validade de procurações firmadas eletronicamente por plataformas como a ZapSign. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, eis que as Varas Federais vinculadas ao TRF4 exigem certificado digital qualificado (ICP-Brasil) ou o  escaneamento de documento assinado de próprio punho. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual extinção do feito, emende a exordial, apresentando o que segue abaixo determinado: declaração de hipossuficiência com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no  site  do ITI  ou declaração de hipossuficiência  impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas procuração com assinatura eletrônica QUALIFICADA realizada com certificado digital em nome do signatário, validável no  site  do ITI  ou  procuração impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da  Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado  manualmente  e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da  Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da  Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado  eletronicamente  deve conter  assinatura eletrônica qualificada   ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil”  em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de  assinatura eletrônica simples  e  assinatura eletrônica avançada  ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Sobre as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, elas envolvem critérios de segurança adotados por plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao…

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