Processo 5001180-22.2021.8.21.0146

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001180-22.2021.8.21.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001180-22.2021.8.21.0146/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELADO : FABIO ANDRE KOCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSUÉ DRECHSLER (OAB RS048120) ADVOGADO(A) : THAINA GIAPARELLI TODESCATT (OAB RS118419) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º DO CPC/15. PEDIDO DE  RECONSIDERAÇÃO  QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.  I. CASO EM EXAME 1.  Recurso de Apelação interposto contra decisão que, em sede de reconsideração, manteve sentença terminativa que determinou o início da fase de cumprimento de sentença em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da existência dos requisitos de admissibilidade recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A decisão que apenas nega o pedido de reconsideração não é passível de impugnação por meio de recurso, uma vez que não possui conteúdo decisório autônomo nem substitui a decisão anteriormente proferida. Trata-se de mero pronunciamento judicial que reitera o entendimento já manifestado. Nessa hipótese, eventuais insurgências devem ser direcionadas contra a decisão originária, e não contra o indeferimento do pedido de reconsideração, o qual, por sua natureza, não desafia recurso. 4. No caso, a parte teve ciência da decisão original em outubro de 2024. Apelação interposta em março de 2025. Manifesta intempestividade, considerando o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO  RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de dano material cumulada com reparação de dano moral ajuizada por  FABIO ANDRE KOCH  contra SANTO LAR MÓVEIS E ELETRO LTDA. e  DANILO FRANCHINI DOS SANTOS , visando à restituição do valor pago por produto não entregue e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 2.960,20, mediante compra realizada no site da primeira ré, mas o produto não foi entregue. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que posteriormente constatou que o site da empresa havia sido retirado do ar em razão de medida judicial decorrente de denúncias de consumidores lesados. Em contestação, os réus, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentaram defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A sentença recorrida julgou nos seguintes termos (evento  116.1 ): "[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.960,20 (dois mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (07/09/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com relação a correção monetária e juros de mora, deve ser pelo IPCA até a data de 29-08-2024, mais juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, sendo…

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