Processo 5001180-25.2021.8.13.0120
TJMG • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5001180-25.2021.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DEBORAH NAYARA DA CUNHA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinário que movem Deberoh Nayara da Cunha Ferreira e Sthephanny Rayssa da Cunha Ferreira, qualificadas nos autos. Pugnam os autores a procedência dos pedidos iniciais para declarar o domínio da área de 7,7057ha, situada no lugar denominado Fazenda Souzas, zona rural do Município de Candeias – MG, aduzindo, em resumo, que: 1) possuem o imóvel há mais de 15 anos; 2) adquiriram o imóvel por contrato de doação verbal de José da Cunha e Geraldina Maria de Resende Cunha; 3) não possuem justo título para registrar a área rural; 4) a posse é exercida de forma ininterrupta, sem oposição, possuindo o bem com “animus domini”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A inicial veio instruída com os documentos acostados aos IDs 6468827999 a 6468828028. Os confrontantes foram regularmente citados. Aos 6 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, a parte autora ratificou, em sede de alegações finais, os pedidos formulados na exordial. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Processo em ordem, passo, então, ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia, na espécie, ao preenchimento dos requisitos para ser reconhecido o domínio da área objeto da ação, o que, após detida análise dos autos, verifico lhe assistir razão. Com efeito, cuida-se a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, por inexistir vínculo entre a propriedade atual e a anterior, incorporando-se o bem ao patrimônio do novo titular, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa possuía, conforme precisas lições doutrinárias de Maria Helena Diniz: “A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto – RT, 488:183, RTJ, 117:652 –, uso, habitação, enfiteuse (outrora – CC, art. 2.038) – RT, 538:278, 598:181, 527:84, 550:174, 596:58; Ciência Jurídica, 61:73; RTJ, 69:528 – servidões prediais – Revista Jurídica, 59:107; RT, 588:189) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais e pode dar-se por via extrajudicial ou judicial. É uma aquisição de domínio pela posse prolongada, como prefere dizer Clóvis Beviláqua. Não há harmonia de entendimento doutrinário quanto a ser a usucapião um modo originário ou derivado de se adquirir a propriedade. Para Girard só a ocupação pode merecer a inclusão na categoria das aquisições originárias. Já De Ruggiero propõe o enquadramento da usucapião numa classe intermediária entre as aquisições originárias e as derivadas, sendo por isso, diz ele, que a usucapião não apaga os ônus que podem recair sobre a coisa usucapida. Todavia, pelos princípios que presidem as mais acatadas teorias sobre a aquisição da propriedade é de aceitar-se que se trata de modo originário, uma vez que a relação jurídica formada em favor do…
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