Processo 5001180-30.2026.8.25.0083

TJSE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001180-30.2026.8.25.0083
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001180-30.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE : RIVANIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO CORRÊA RIBEIRO (OAB SE000353A) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à máxima efetividade da execução, promovi solicitação de bloqueio de numerário em conta da parte executada através do SISBAJUD, utilizando a ferramenta na modalidade de repetição programada por 30 dias (teimosinha), com base no valor do débito exequendo, cujo montante atualizado e acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, perfaz o importe de  R$ 15.679,54 (Quinze mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).  Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta.  Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar a este juízo quais as ferramentas de consulta à disposição dos magistrados pretende seja utilizada por este juízo caso não logre êxito o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD acima mencionado (as ferramentas são: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), bem como se pretende que seja expedido mandado de penhora, depósito e avaliação para o endereço da parte devedora, sob pena de, caso inexista bloqueio de valores no SISBAJUD e deixe a parte exequente de indicar o que pretende para localização de bens da parte devedora no prazo ora fixado, ser o presente feito extinto.  Advirto que, na hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica, a consulta ao INFOJUD é infrutífera e, por esse motivo, não será realizada por este juízo, pois as empresas não informam para a Receita Federal a relação de seus bens, mas apenas as pessoas físicas. Assim, a consulta ao INFOJUD somente é deferida quando a parte devedora é pessoa física.  De outra banda, advirto que este juízo não realiza consulta de bens junto aos convênios ANOREG, CENSEC, SREI e congêneres, haja vista que tais ferramentas não carecem da intervenção do Judiciário, visto que são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome do devedor, bem como não expede ofícios para quaisquer instituições, entidades ou órgãos públicos com o intuito de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis da parte devedora, pois é ônus da parte credora obter essas informações, cabendo ao juiz, em virtude do dever de cooperação previsto no CPC, utilizar as ferramentas que estão a sua disposição, as quais correspondem àquelas acima mencionadas (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).  O processo deverá aguardar o transcurso do prazo de 30 dias do SISBAJUD (na modalidade teimosinha) na Secretaria, a qual somente fará conclusão antes do decurso do prazo assinalado em caso de impugnação à penhora ou de bloqueio de verba impenhorável.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSE

O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados